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domingo, 27 de outubro de 2019

Em entrevista concedida no ultimo dia 25/10/19, na Rádio sanhuá, o amigo do trânsito Mc vavá fala da importância de se investir em sinalização e na segurança do trânsito, no dia a dia em prol a população, e fala de algumas informações estabelecidas no código de trânsito brasileiro, que deveriam ser consideradas, pelos gestores e cidadãos, fazendo assim, uma forma de valorizar nosso sistema de trânsito, buscando considerar a mobilidade urbana e acessibilidade humana para todos.

CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro .
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
Art90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

quinta-feira, 18 de abril de 2019

Calçadas e as suas condições de acessibilidade!

É comum encontrar irregularidades nas calçadas de alguns municípios. em santa Rita/PB, não é diferente.
As calçadas, o que deveria ser prioridade de passagem para pedestres deficientes e pessoas com pouca mobilidade, "se torna prioridade para propagandas de publicidades", dentre outros obstáculos para o trânsito de pedestres.

Cadê o direito a acessibilidade? A acessibilidade, portanto, é a possibilidade de a pessoa com deficiência, ou com mobilidade reduzida, usufruir dos espaços e das relações sociais com segurança e autonomia.

Espaço ou edificação acessível é aquele projetado e executado de acordo com as exigências legais e com o estabelecido nas Normas Brasileiras (NBRs) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Assim, se o local observa apenas de modo parcial as exigências legais pertinentes à acessibilidade, este local não é acessível.

Vejamos o que diz o código de trânsito brasileiro?
Art. 68É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
O Anexo I do CTB faz uma distinção entre calçada e passeio:
CALÇADA parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres.
PASSEIO parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
A Lei Federal 12.587/2012 –  Política Nacional de Mobilidade Urbana,estabelece em seu Artigo 1º que “A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município”. A responsabilidade da mobilidade a pé é do poder público. No entanto, este, quando muito, limita-se a fiscalizar a conservação das calçadas. Enquanto isso, os pedestres continuam tendo que enfrentar obstáculos, desviar de buracos, saltar sobre poças, e serem obrigados a arriscar a vida trafegando no leito de tráfego de veículos, nas vias públicas.

Ressalta que, a falta de condições adequadas nas calçadas, não é exclusividade tão somente da cidade de santa Rita/PB, infelizmente é um problema de alguns outros municípios. O que demonstra a falta de gestão na política de mobilidade urbana e acessibilidade humana por parte de alguns gestores.

segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Regras para instalação de travessia elevada para pedestres em vias públicas

Compete ao Poder Público zelar pelo bem-estar e pela segurança da população, voltando sua atenção principalmente para o direito do cidadão e aos deficientes de ir e vir nos espaços públicos. Com a urbanização e o crescimento das cidades, tornou-se necessária uma readequação da malha urbana, a fim de se estabelecerem mecanismos para melhorar a acessibilidade e as condições de circulação nas vias urbanas. Uma solução encontrada para tanto foi a implantação de faixa elevada para travessia de pedestres em vias públicas. Embora seja uma solução interessante, carecia de uma regulamentação e de padronização para a implantação dos equipamentos em todo o País. Essa deficiência foi suprida por meio da Resolução nº 738/2018 do Conselho Nacional de Trânsito.Log

o no início da resolução, fica estabelecido que a instalação do equipamento “depende de autorização expressa do órgão ou entidade executivo de trânsito

com circunscrição sobre a via”. O órgão, assim, deve realizar consulta prévia junto a instituições que dão atendimento a deficientes visuais, no caso de implantação de travessia elevada em suas proximidades. A consulta deve ser realizada justamente para garantir a melhor utilização do equipamento, considerando que não basta a existência da travessia elevada, mas outros equipamentos públicos que prezem pela acessibilidade de todos os cidadãos, sem distinção. Assim estabelece a norma: Art. 3º A faixa elevada para travessia de pedestres não deve ser utilizada como dispositivo isolado, mas em conjunto com outras medidas que garantam que os veículos se aproximem numa velocidade segura da travessia, tais como: o controle da velocidade por equipamentos, alterações geométricas, a diminuição da largura da via, a imposição de circulação com trajetória sinuosa e outras. A norma ainda fixa os requisitos mínimos de sinalização a serem utilizados na travessia, devendo haver piso tátil, sinais de advertência, linhas de retenção e outros. “A travessia elevada pode ser precedida de linhas de estímulo de redução de velocidade”, define a resolução. A norma ainda recomenda que o piso da plataforma seja executado com material de textura diferenciada do utilizado na calçada ou na pista e piso tátil direcional, para melhoria da segurança na travessia de pessoas com deficiência visual. A norma, por fim, alerta que a colocação de faixa elevada para travessia de pedestres sem permissão prévia do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via sujeita o infrator às penalidades, como o pagamento de multa de R$ 81,35 a R$ 488,10, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis. Também poderá ser imposta multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito.

 MINISTÉRIO DAS CIDADES. Conselho Nacional de Trânsito. Resolução nº 738, de 06 de setembro de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do BrasilFonte: Canal aberto Brasil Veja também: https://pt-br.facebook.com/MV-77-972724822868189/

Critérios estabelecidos para lombadas

Critérios estabelecidos para lombadas.RESOLUÇÃO Nº 600 DE 24 DE MAIO 2016 Estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulação transversal (lombada física) em vias públicas, disciplinada pelo parágrafo único do art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 1º A ondulação transversal pode ser utilizada onde se necessite reduzir a velocidade do veículo de forma imperativa, nos casos em que estudo técnico de engenharia de tráfego demonstre índice significativo ou risco potencial de acidentes cujo fator determinante é o excesso de velocidade praticado no local e onde outras alternativas de engenharia de tráfego são ineficazes.
Art. 6º A colocação de ondulação transversal na via só será admitida se acompanhada da devida sinalização viária, constituída no mínimo de:
II – Placa com o sinal de advertência A-18 - “Saliência ou Lombada”, antes da ondulação transversal, colocada de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume II
Art. 7º A implantação de ondulações transversais em série na via só será admitida se acompanhada da devida sinalização viária, constituída no mínimo de: I – Placa com o sinal R-19 - “Velocidade Máxima Permitida”, regulamentando a velocidade
§ 1º. Para que ondulações transversais sucessivas sejam consideradas em série, devem estar espaçadas de no máximo 100m em via urbana e de 200m em rodovia. § 2º. A distância mínima entre ondulações sucessivas em via urbana de sentido duplo de circulação deve ser de 50 m, e em via urbana de sentido único de circulação e em rodovia, de 100 m.
A lombada do Tipo A deve ter de 8 a 10 cm de altura e 3,70 m de comprimento, enquanto a do Tipo B deve ter de 6 a 8 cm de altura e 1,5 m de comprimento. Em ambos os casos a largura é igual à da pista.
CTB. Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.

Veja também.https://pt-br.facebook.com/MV-77-972724822868189/

terça-feira, 16 de outubro de 2018

Saiba como deve está as vias pavimentadas !


A falta de investimentos em sinalização e na engenharia de trafego ainda é uma dos principais causa de acidentes de trânsito em nosso pais seguido da falta de respeito as normas legislativas, nossos gestores tem que se conscientizar que o investimento em nosso sistema de trânsito se faz necessário para preservação da vida em face do que determina o condigo de trânsito brasileiro. Ressalta-se que, todo e qualquer cidadão é parte legitima para que se possa ser feito por escrito tal solicitação aos órgãos competentes, pois é dever dos órgãos de trânsito só liberá a via para circulação de veículos devidamente sinalizada.
CTB - Lei nº 9.503/97
Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
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segunda-feira, 2 de abril de 2018

Direitos e Deveres do Cidadão no Trânsito

Todo mundo sabe que no trânsito, assim como em qualquer outra situação, existem os direitos e deveres do cidadão e por isso vamos esclarecer aqui, algumas dúvidas sobre o assunto e deixar você por dentro e sempre bem informado.
 É dever do cidadão no Trânsito:
“Transitar sem oferecer perigo ou obstáculo a si mesmo, a terceiros e ao meio ambiente”.
É direto do cidadão no Trânsito:
“Usufruir de vias seguras, corretamente sinalizadas, ser educado para dirigir com perfeição, opinar e sugerir alterações no código, bem como solicitar alterações, fiscalização e segurança”.
Direitos na condução do veículo:
·         Ter vias seguras para transitar;
·         Ter orientação adequada com propagandas e companhas sobre a legislação de trânsito e direção defensiva;
·         Receber ajuda dos órgãos competentes, caso necessário, assim como os agentes de fiscalização;
·         Ter um atendimento digno e respeitoso em qualquer repartição que atuem na administração do trânsito em qualquer parte do país;
·         Ter acesso a assistência médica quando necessário nos casos de acidentes de trânsito.
Deveres do Motorista:
·         Usar o cinto de segurança e os demais equipamentos obrigatórios;
·         Conhecer o automóvel que está dirigindo;
·         Manter o automóvel sempre em boas condições de funcionamento;
·         Prever situações inesperadas, ficar atento e ser capaz de evitar acidentes;
·         Ser capaz de tomar decisões corretas com rapidez nas situações de perigo e executá-las;
·         Nunca aceite desafios e provocações de motoristas irresponsáveis;
·         Não dirigir cansado ou com sono, sob o efeito do álcool, drogas, remédios ou qualquer substância tóxica.
·         Não confie apenas na sua habilidade;
·         Procure ver tudo que está acontecendo à sua volta e certifique-se de que todos estão vendo o seu veículo e a sinalização que estiver usando.
Direitos do Pedestre:
·         É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação;
·         Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelas bordas da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida;
·         Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste código;
·         Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos;
·         Lei 9.605 – Crimes Ambientais
Prevê punição para crimes relacionados ao meio ambiente, ou seja, conduta lesiva ao meio ambiente.
·         Lei Nº 11.275/06 – Embriaguez ao volante
A Lei prevê penalidades altas para quem for pego dirigindo embriagado ou com nível de álcool acima do permitido.
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”.
·         Lei Nº 11.334/06 – Excesso de velocidade
Lei que regulamenta o limite de velocidade nas vias, penalizando quem excedo o estabelecido.
·         Lei Nº 12.760/12 – Nova Lei Seca
A Nova Lei impõe limite zero ao consumo de álcool para o condutor, além a utilização de vídeo que possam servir como prova.
·         Lei Nº 13.290/16 – Lei do Farol

Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia.

sexta-feira, 16 de março de 2018

A importância da sinalização nas vias urbanas ou públicas

O trânsito continua sendo um dos lideres de causas de mortes no Brasil. Essa colocação é sempre dividida com doenças cardiovasculares e crônicas. Lei n° 11.705, ou, como é popularmente conhecida, Lei Seca.
Entretanto, não só o alcoolismo é causador de acidentes de trânsito, pois a falta de sinalização nas estradas ou o desrespeito a ela, são grandes causadores de mortes. Segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), o Brasil está em quinto lugar no ranking de trânsito mais violento do mundo.

Os sinais que preservam a sua vida
Para evitar problemas nas estradas, vale lembrar a importância de coisas como:
Faixas amarelas
A faixa amarela colocada longitudinalmente na estrada não está ali apenas para delimitar o espaço entre um lado e outro da pista. Caso ela esteja pontilhada, significa que você pode fazer ultrapassagens, lembrando que sempre pela esquerda.
Faixa de pedestre
Alguns carros não respeitam a faixa de pedestres e sempre deixam o veículo acima da linha. Isso em alguns casos reduz a segurança de transeuntes. Entretanto, os pedestres também precisam ficar atentos ao semáforo.
Semáforo
Em grandes cidades, existe um hábito perigoso de não respeitar o sinal. O vermelho significa pare, o verde siga e o amarelo não significa “acelere mais, pois ainda dá tempo”, mas sim, atenção.
Placas
As placas são de extrema importância para o motorista tomar conhecimento do local onde está. Lugares com hospitais, escolas e áreas de lazer, precisam possuir placas. Dessa forma, motoristas podem evitar atropelamentos e perturbação sonora.

É sempre importante também respeitar os limites de velocidade indicados nas placas. Eles preservam a sua segurança e do outro.
Não basta só a sinalização
Não adianta estar tudo bem sinalizado, a estrada precisa estar em bom estado de conservação. Se a estrada precisa de um selante asfáltico, aplique Betuseal. Ele devolve a cor escura inicial do pavimento, deixa-o mais uniforme e potencializa a sinalização da via. Fale conosco!
CTB-Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.

quarta-feira, 14 de março de 2018

DIREITO DE ACESSIBILIDADE AOS CADEIRANTES

DR. LUIS DE ALMEIDA

Este artigo é um estudo sobre os direitos legalmente conferidos aos cadeirantes, abordando também um dos princípios basilares de nosso estado democrático de direito, qual seja, o princípio da igualdade face às condições de locomoção das pessoas com deficiência física, discorrendo sobre o desrespeito à Lei Federal n. 10.098/2000, ao Decreto Federal n. 6.949/2009 que promulgou aConvenção Internacional de Direitos das Pessoas com Deficiência e Protocolo Facultativo assinados em Nova York.

Aqui o cerne da questão: analisar e dizer a realidade vivenciada pelos cadeirantesna sociedade no seu adia a dia. De comum, o portador de deficiência física é atingido pela discriminação e desrespeito pelo uso indevido da vaga de estacionamento para veículos a ele obrigatoriamente garantida pelo Art. 7º. da Lei Federal n. 10.098/2000.

Para isso o Congresso já aprovou uma legislação que protege os deficientes. O Presidente da República expediu o Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis10.048/2000 e 10.098/2000. A primeira dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, e a segunda estabelece normas e critérios para a promoção da acessibilidade delas.

A Lei 13.146 Art. 46. de 6 de julho de 2015, também chamada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência. O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, atua para que essas leis sejam cumpridas e, para isso, conta, em todo o país, com vários procuradores regionais dos Direitos do Cidadão. Eles fiscalizam se as leis que protegem os deficientes estão sendo cumpridas e podem receber denúncias da sociedade sobre os casos de irregularidades. Veja aqui o endereço deles em todos os estados.

Vias, parques e espaços públicos - De acordo com a Lei Nº 10.098/2000, o planejamento e a urbanização das vias, dos parques e demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Os já existentes, assim como suas  instalações de serviços e mobiliários urbanos, deverão ser adaptados para promover a acessibilidade dessas pessoas.

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Cuidados que deve ter com o veículo!

Antes de pegar a estrada nesse feriado de carnaval é importante;
Realizar uma revisão no carro é a melhor forma de prevenir acidentes. Nessa época carnavalesca, o aumento de veículos nas rodovias federais e estaduais cresce consideravelmente, com isso, aumenta também o número de acidentes.
Veja os principais itens que devem ser checados durante a revisão.
    1-    Pneus: Verificar o calibre dos pneus de acordo com a determinação do fabricante, não se esquecendo de calibrar também o estepe.
2-     Sistema elétrico: Verificar as luzes de freio, setas, luz de ré, farol alto e baixo, pisca-alerta.
3-     Para-Brisa: Verificar se as palhetas estão fluindo bem nos vidros dianteiros e traseiros.
4-    Equipamento de segurança: Conferir se todos os equipamentos que vem no veículo de fábrica está em perfeitas ordens; a exemplo do macaco, triângulo e chave de roda.
5-     Alinhamento e balanceamento: Se os pneus e rodas não estiverem alinhados e balanceados, o volante irá tremer e o carro terá desgaste maior na viagem. Aproveite e peça para checar o sistema de amortecedores.
6-      Freios: Solicitar ao mecânico que confira o disco de freio e as pastilhas.
7-    Fluidos: Verificar se o nível do óleo do motor está no nível ideal. E não esqueça de conferir a reservatório de gasolina para partida a frio, no caso de veículos flex.
      Da Redação.09/02/2018 as 23h:15min