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segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Regras para instalação de travessia elevada para pedestres em vias públicas

Compete ao Poder Público zelar pelo bem-estar e pela segurança da população, voltando sua atenção principalmente para o direito do cidadão e aos deficientes de ir e vir nos espaços públicos. Com a urbanização e o crescimento das cidades, tornou-se necessária uma readequação da malha urbana, a fim de se estabelecerem mecanismos para melhorar a acessibilidade e as condições de circulação nas vias urbanas. Uma solução encontrada para tanto foi a implantação de faixa elevada para travessia de pedestres em vias públicas. Embora seja uma solução interessante, carecia de uma regulamentação e de padronização para a implantação dos equipamentos em todo o País. Essa deficiência foi suprida por meio da Resolução nº 738/2018 do Conselho Nacional de Trânsito.Log

o no início da resolução, fica estabelecido que a instalação do equipamento “depende de autorização expressa do órgão ou entidade executivo de trânsito

com circunscrição sobre a via”. O órgão, assim, deve realizar consulta prévia junto a instituições que dão atendimento a deficientes visuais, no caso de implantação de travessia elevada em suas proximidades. A consulta deve ser realizada justamente para garantir a melhor utilização do equipamento, considerando que não basta a existência da travessia elevada, mas outros equipamentos públicos que prezem pela acessibilidade de todos os cidadãos, sem distinção. Assim estabelece a norma: Art. 3º A faixa elevada para travessia de pedestres não deve ser utilizada como dispositivo isolado, mas em conjunto com outras medidas que garantam que os veículos se aproximem numa velocidade segura da travessia, tais como: o controle da velocidade por equipamentos, alterações geométricas, a diminuição da largura da via, a imposição de circulação com trajetória sinuosa e outras. A norma ainda fixa os requisitos mínimos de sinalização a serem utilizados na travessia, devendo haver piso tátil, sinais de advertência, linhas de retenção e outros. “A travessia elevada pode ser precedida de linhas de estímulo de redução de velocidade”, define a resolução. A norma ainda recomenda que o piso da plataforma seja executado com material de textura diferenciada do utilizado na calçada ou na pista e piso tátil direcional, para melhoria da segurança na travessia de pessoas com deficiência visual. A norma, por fim, alerta que a colocação de faixa elevada para travessia de pedestres sem permissão prévia do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via sujeita o infrator às penalidades, como o pagamento de multa de R$ 81,35 a R$ 488,10, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis. Também poderá ser imposta multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito.

 MINISTÉRIO DAS CIDADES. Conselho Nacional de Trânsito. Resolução nº 738, de 06 de setembro de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do BrasilFonte: Canal aberto Brasil Veja também: https://pt-br.facebook.com/MV-77-972724822868189/

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