Publicado no DO em 18 set 2015
Dispõe sobre o registro e licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
Considerando a edição da Lei nº 13.154, de 30 de julho de 2015, que estabelece a necessidade do registro dos veículos do tipo ciclomotor pelos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
Considerando os Artigos 97, 120 e o Anexo do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que dispõem sobre a circulação, especificidades, definições, registro e licenciamento dos veículos em circulação em vias públicas;
Considerando as Resoluções do CONTRAN nº 14, de 06 de fevereiro de 1998, nº 24, de 21 de maio de 1998 e nº 282, de 26 de junho de 2008, que tratam respectivamente dos equipamentos obrigatórios, dos critérios de identificação dos veículos e dos critérios para a regularização da numeração de motores;
Considerando o que consta no processo nº 80000.023525/2015-47,
Resolve:
Art. 1º Dispor sobre o registro e licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
Art. 2º Para o registro e licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos junto aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, serão exigidos:
I - Pessoa física deverá apresentar:
a) Nota Fiscal do veículo, ou a Declaração de Procedência prevista no Anexo I desta Resolução com firma devidamente reconhecida em cartório,
b) Original e cópia autenticada do Documento de Identificação e do comprovante do CPF do proprietário do veículo;
II - Pessoa jurídica deverá apresentar:
a) Nota Fiscal do veículo, ou a Declaração de Procedência prevista no Anexo II desta Resolução devidamente assinado pelo(s) representante(s) legal(s) da empresa e com firma devidamente reconhecida em cartório,
b) Cópia autenticada do Contrato Social ou do Estatuto Social da empresa e do comprovante do CNPJ;
III - Nos casos de representação por Procurador, apresentar adicionalmente aos documentos listados nos incisos anteriores:
a) Procuração original com fins específicos e com reconhecimento de firma do outorgante (proprietário do veículo);
b) Cópia autenticada do documento de identificação e do CPF do outorgante;
c) Original e cópia autenticada do documento de identificação, do CPF e do comprovante de residência do outorgado (procurador);
IV - Demais documentos especificados nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, ao caso aplicável.
Art. 3º Para os ciclomotores e ciclo-elétricos fabricados a partir de 31 de julho de 2015, será exigido, para o registro e licenciamento junto aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal:
I - Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT;
II - Código específico de marca/modelo/versão,
III - Realização de pré-cadastro pelo fabricante, órgão alfandegário ou importador.
Art. 4º Para os ciclomotores e ciclo-elétricos fabricados antes de 31 de julho de 2015 e que já possuam código específico de marca/modelo/versão, será exigido, para o registro e licenciamento junto aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal:
I - Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT;
II - Código de marca/modelo/versão específico,
III - Realização de pré-cadastro pelo fabricante, importador ou órgão alfandegário.
Art. 5º Para os ciclomotores e ciclo-elétricos fabricados antes de 31 de julho de 2015 e que não possuam código específico de marca/modelo/versão, será exigido, para o registro e licenciamento junto aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal:
I - Laudo de vistoria, emitido no SISCSV, conforme previsto na Resolução CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, constando o número de motor (se aplicável) e o número de Identificação Veicular (VIN) gravado conforme procedimento estabelecido no Anexo III desta Resolução e comprovando o atendimento dos itens de segurança obrigatórios definidos na Resolução CONTRAN nº 14, de 06 de fevereiro de 1998, na Resolução CONTRAN nº 315, de 08 de maio de 2009, e nos demais regulamentos de trânsito.
§ 1º Os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão registrar e licenciar os ciclomotores e cicloelétricos de que trata o caput deste artigo, utilizando o código específico de marca/modelo/versão 040400, referente à designação CICLOMOTOR/L13154.
§ 2º Para fins de registro e licenciamento no sistema RENAVAM, os veículos referidos no caput deste artigo, independentemente do país de fabricação, serão considerados, excepcionalmente, de procedência nacional.
§ 3º Os proprietários dos veículos de que trata o caput deste artigo terão um prazo de dois anos para a inclusão desses veículos junto ao RENAVAM, findo o qual ficarão impedidos de proceder o registro e o licenciamento.
Art. 6º O Número de Identificação Veicular (VIN) deverá ser gravado conforme critério de identificação estabelecido na Resolução CONTRAN nº 24, de 21 de maio de 1998 e na forma estabelecida no Anexo III desta Resolução.
Parágrafo único. Compete aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal fornecer o número VIN seguindo o padrão estabelecido no Anexo III desta Resolução e autorizar a sua gravação por empresas por eles credenciadas para os veículos previstos no art. 5º desta Resolução.
Art. 7º O número do motor dos ciclomotores e ciclo-elétricos deverá estar em conformidade com o estabelecido na Resolução CONTRAN nº 282, de 26 de junho de 2008.
Art. 8º Compete aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal realizar o cadastro completo do veículo no RENAVAM.
Art. 9º Os anexos desta Resolução encontram-se no sítio eletrônico do DENATRAN: www.denatran.gov.br.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
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