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domingo, 18 de outubro de 2015

CONTRAN torna facultativo o uso do extintor de incêndio.


O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) decidiu em reunião que o  uso do extintor de incêndio em carros, caminhonetes, camionetas e triciclos de cabine fechadas, será opcional, ou seja, a falta do equipamento não mais será considerada infração nem resultará em multa, com exceção dos veículos: caminhões, caminhão-trator, micro-ônibus, ônibus e veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, esses sim, continuará a exigência do uso obrigatório do extintor de incêndio.

Fonte Da Redação: Veja o que diz o texto

RESOLUÇÃO Nº 556 DE 17 /09/ 2015.

Torna facultativo o uso do extintor de incêndio para os automóveis, utilitários,
camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada.


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro CTB, e conforme o Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito SNT,Considerando o disposto Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.000521/2015 – 52

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução CONTRAN nº 157, de 22 de abril de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Esta norma torna facultativo ouso do extintor de incêndio, para automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada, do tipo e capacidade constantes da tabela 2 do Anexo desta Resolução, instalado na parte dianteira do habitáculo do veículo, ao alcance do condutor.

§ 1º Os proprietários dos veículos descritos no caput poderão optar pelo uso do extintor de incêndio.

2º Os fabricantes e importadores dos veículos descritos nos caput deverão disponibilizar local adequado para a instalação do suporte para o extintor de incêndio, na forma da legislação vigente.

§ 3º Os proprietários de veículos que optarem por utilizar o extintor de incêndio deverão seguir as normas dispostas nesta Resolução.

§4º É obrigatório o uso do extintor de incêndio para caminhão, trator, micro ônibus, ônibus,veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos,gasosos e para todo veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros
.
Art. 2º Alterar o art. 7º da Resolução CONTRAN nº 157, de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Os extintores de incêndio deverão atender às seguintes exigências:

I – nos veículos automotores previstos no item 1 da tabela 2 do ANEXO,
deverão ter a durabilidade mínima e a validade do teste hidrostático de cinco anos da data de fabricação, e ao fim deste prazo o extintor será obrigatoriamente substituído por um novo; (redação dada pela Resolução nº 223/07)

II. nos veículos automotores previstos nos itens 2 e 3 da tabela 2 do Anexo, deverão ter durabilidade mínima de três anos e validade do teste hidrostático de cinco anos da data de fabricação.”

Art. 3º Alterar a redação do § 2º e acrescentar o § 3º ao art. 8º da Resolução CONTRAN nº 157, de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ..................
(...)

§ 2º A partir de 1º de outubro de 2015, os veículos automotores obrigados a utilizar o extintor de incêndio só poderão circular equipados com extintores de incêndio com carga de pó ABC.

§ 3º A partir de 1º de outubro de 2015, os proprietários de automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada, que optarem pela utilização do extintor de incêndio, deverão utilizar extintores de incêndio com carga de pó ABC.”

Art. 4º Alterar o art. 9º da Resolução CONTRAN nº 157, de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º. As autoridades de trânsito ou seus agentes deverão fiscalizar os extintores de incêndio, nos veículos em que seu uso é obrigatório, verificando os seguintes itens:
(...)”

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o item 20, do inciso I, do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 14, de 1998.

Fonte da redação:https://www.facebook.com/Mc-amigo-do-tr%C3%A2nsito-232287430229581/timeline/

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