O Conselho Nacional de Trânsito (Contran)
decidiu em reunião que o uso do extintor de
incêndio em carros, caminhonetes, camionetas e triciclos de cabine
fechadas, será opcional, ou seja, a falta do equipamento não mais será
considerada infração nem resultará em multa, com exceção dos veículos: caminhões,
caminhão-trator, micro-ônibus, ônibus e veículos destinados ao
transporte de produtos inflamáveis, esses sim, continuará a exigência do uso obrigatório do extintor de incêndio.
Fonte Da Redação: Veja o que diz o texto
RESOLUÇÃO
Nº 556 DE 17 /09/ 2015.
Torna
facultativo o uso do extintor de incêndio para os automóveis, utilitários,
camionetas,
caminhonetes e triciclos de cabine fechada.
O CONSELHO
NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código
de Trânsito Brasileiro CTB, e conforme o Decreto nº 4.711 de 29 de maio de
2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito SNT,Considerando
o disposto Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.000521/2015
– 52
RESOLVE:
Art. 1º
Alterar o art. 1º da Resolução CONTRAN nº 157, de 22 de abril de 2004, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 1º Esta
norma torna facultativo ouso do extintor de incêndio, para automóveis, utilitários,
camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada, do tipo e capacidade constantes
da tabela 2 do Anexo desta Resolução, instalado na parte dianteira do
habitáculo do veículo, ao alcance do condutor.
§ 1º Os
proprietários dos veículos descritos no caput poderão optar pelo uso do extintor
de incêndio.
2º Os
fabricantes e importadores dos veículos descritos nos caput deverão disponibilizar
local adequado para a instalação do suporte para o extintor de incêndio, na forma
da legislação vigente.
§ 3º Os
proprietários de veículos que optarem por utilizar o extintor de incêndio deverão
seguir as normas dispostas nesta Resolução.
§4º É
obrigatório o uso do extintor de incêndio para caminhão, trator, micro ônibus,
ônibus,veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos,gasosos
e para todo veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros
.
Art. 2º
Alterar o art. 7º da Resolução CONTRAN nº 157, de 2004, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 7º
Os extintores de incêndio deverão atender às seguintes exigências:
I – nos
veículos automotores previstos no item 1 da tabela 2 do ANEXO,
deverão
ter a durabilidade mínima e a validade do teste hidrostático de cinco anos da
data de fabricação, e ao fim deste prazo o extintor será obrigatoriamente
substituído por um novo; (redação dada pela Resolução nº 223/07)
II. nos
veículos automotores previstos nos itens 2 e 3 da tabela 2 do Anexo, deverão
ter durabilidade mínima de três anos e validade do teste hidrostático de cinco
anos da data de fabricação.”
Art. 3º
Alterar a redação do § 2º e acrescentar o § 3º ao art. 8º da Resolução CONTRAN nº
157, de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 8º
..................
(...)
§ 2º A
partir de 1º de outubro de 2015, os veículos automotores obrigados a utilizar o
extintor de incêndio só poderão circular equipados com extintores de incêndio
com carga de pó ABC.
§ 3º A
partir de 1º de outubro de 2015, os proprietários de automóveis, utilitários, camionetas,
caminhonetes e triciclos de cabine fechada, que optarem pela utilização do
extintor de incêndio, deverão utilizar extintores de incêndio com carga de pó
ABC.”
Art. 4º
Alterar o art. 9º da Resolução CONTRAN nº 157, de 2004, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 9º.
As autoridades de trânsito ou seus agentes deverão fiscalizar os extintores de incêndio,
nos veículos em que seu uso é obrigatório, verificando os seguintes itens:
(...)”
Art. 5º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Fica revogado o item 20, do inciso I, do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 14, de
1998.
Fonte da redação:https://www.facebook.com/Mc-amigo-do-tr%C3%A2nsito-232287430229581/timeline/
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