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sexta-feira, 23 de setembro de 2016

23 de Setembro. Dia Nacional do Agente de Trânsito

Com a Lei nº 12.821, sancionada pela presidente Dilma Roussef em 5 de junho de 2013, que institui a data de 23 de setembro como o Dia Nacional do Agente da Autoridade de Trânsito. Há gente que critica a gente. Não entende o que é ser Agente.
Não percebem que a gente. Quer proteger toda gente.
Evitando acidentes. Tornando-os mais conscientes.
No trânsito a gente sente. A força do Criador
Quem não aprende por amor. Acaba se afogando em dor
E a gente, depois de tentar, Conscientizar e até educar
Precisa fazer a opção. Causar dor no bolso do infrator
Como forma de chamar a atenção. De que a dor maior seria.
A sentida por sua família Por atos de vacilão
Que desrespeita a vida Dirigindo desatento. Às normas de condução.

Há gente que não entende, O cruzamento fechado
Na hora do acidente E dana a xingar o Agente
Não se atentando que a gente. Age preventivamente
Para evitar novos danos Protegendo muito mais gente.

Também na nossa labuta. Não podemos esquecer
Das ações educativas. Controles de tráfego
Batedores, blitzén, palestras. E uma infinidade de atividades
Que cotidianamente ao. Agente Impõe essa profissão
Tudo visando, no trânsito a melhoria Fazendo deste ambiente
Casa da cidadania.

Hoje, 23 de setembro. O dia é dedicado à gente.
Nesta data definida Há gente que lembra da gente
Gente por nós socorrida. Gente que gosta da vida
Gente que cumpre as leis. Gente do nosso dia a dia
Gente da nossa família. Uma imensidão de gente do bem,
Que entende o agir do Agente.

E baseados nessas sementes, nós, Agentes de Trânsito,
Cuidadores de uma infinidade de cidadãos. Nos sentimos mais alegres
Não só pela lembrança boa. Mas por poder contribuir
Pra que essa gente da gente. Ao chegar segura em sua casa
Nos veja como irmãos. Ou anjos da guarda dedicados
A uma nobre missão.
(Poema dedicado ao Dia do Agente de Trânsito)
Por: Junia Ferreira – Palmas/TO
Fonte: AGT Brasil

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Atividades educativas marcam a Semana Nacional do Trânsito em cidades do Brasil

Palestras, caminhada e exposição de trabalhos fazem parte das atividades realizadas na Semana Nacional do Trânsito comemorada de 18 a 25 de setembro.
Sabemos que o trânsito faz parte do nosso dia a dia, algumas cidades buscam investir na mobilidade urbana em prol de toda população, levando a conhecimento de todos a importância de respeitar as normas legislativas, tal como, educação, conscientização no trânsito, envolvendo crianças, adultos e profissionais da área.
Infelizmente alguns gestores de algumas cidades desrespeitam essas normas, não buscando investir na mobilidade urbana, com isso temos um sistema de trânsito e transporte caótico trazendo prejuízo direto aos cidadãos e conseqüentemente pondo em risco iminente a vida dos usuários por exemplo veja que na terceira cidade mais populosa da Paraíba em santa rita, nem se quer temos uma faixa de pedestre, nenhum semafaro, e tão pouco calçadas acessíveis, principalmente para trânsito  de deficientes e de pessoas de pouca mobilidade, um total desrespeito a lei 9.503/97 e Lei 12.587/12.

quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Direitos humanos e cidadania no trânsito brasileiro


Este artigo discorre sobre a importância da educação para o trânsito e do exercicio da cidadania, tendo-se em vista o direito fundamental dos cidadãos a um trânsito seguro. Enfatiza-se o papel do motorista na  prevenção de acidentes e melhoria das condições de tráfego nas vias públicas. Os acidentes de trânsito acarretam vítimas, diretas e indiretas, com lesões graves, incapacidades físicas permanentes e mortes, trazendo diversos prejuízos à sociedade. Apesar das normas vigentes, ainda é muito observada a ideia de impunidade dos motoristas, que apenas respeitam as leis se houver uma fiscalização efetiva, como é o caso da Lei Seca. Conclui-se pela necessidade de mudanças sociais, através da valorização dos direitos humanos, tendo-se em vista a necessidade de um trânsito seguro, primordial para a preservação da vida, como direito fundamental de primeira dimensão.

Atualmente, o trânsito representa um dos maiores problemas sociais e econômicos, contribuindo para a deterioração da qualidade de vida, principalmente nos grandes centros urbanos. 
O número de veículos nas ruas vem crescendo progressivamente, em detrimento da oferta de vias para o tráfego, provocando conflitos para a ocupação de espaços, congestionamentos  e acidentes.
Como agravante, há uma cultura arraigada de desrespeito às leis de trânsito e falta de civilidade por parte dos motoristas, e até mesmo dos pedestres, principalmente nos locais onde não há fiscalização intensificada.
Por outro lado, os direitos de trânsito são bem diferentes do que eram originalmente, quando se limitavam a um conjunto de regras mínimas para a utilização da estrada. Porém, pela gravidade da situação atual, no Brasil, tornou-se um conjunto de regras para proteger a vida humana.
Inicialmente as poucas regras existentes eram suficientes para manter a segurança tanto aos motoristas quanto aos pedestres. Hoje, apesar de haver uma legislação bem mais desenvolvida, o que se observa é a insegurança e total desrespeito dos motoristas pela sua própria vida e a dos outros.
O grande desafio da sociedade atual é encontrar formas de tornar o trânsito menos violento, o que está bastante relacionado com  o respeito à Lei Seca, dentre outras normas que visam a segurança de motoristas e pedestres nas vias públicas. Apesar das intensas campanhas preventivas e punição aos infratores que se envolvem em acidentes relacionados ao consumo de bebidas alcoólicas por parte dos motoristas, tal comportamente ainda é muito recorrente, acarretando graves prejuízos direitos e indiretos às pessoas envolvidas e à coletividade. 

ACIDENTES DE TRÂNSITO
Os fatores determinantes dos acidentes de trânsito são muitos, com consequências econômicas variadas, pois, na maioria dos casos, atingem  a população economicamente ativa.
Os acidentes de trânsito trazem consequências diretas e indiretas, ao se considerar que um trabalhador acidentado, por exemplo, pode sofrer perda temporária ou e estadual, não há uma estatística confiável, que demonstre a fatídica realidade das definitiva de sua capacidade laboriosa, acarretando em dificuldades para manter o próprio sustento e de sua família.
Para a família, as consequências dos acidentes de trânsito envolvem aspectos emocionais e econômicos, com a perda de renda de membro ativo, despesas médicas, funeral, sequelas duradouras que retirem a capacidade laboral e redução da qualidade de vida do acidentado, colocando em risco até mesmo sua dignidade.
As consequências dos acidentes de trânsito são bastante graves e extensos, representando um grande desafio a busca de intervenções que modifiquem o comportamento dos motoristas e pedestres nas vias públicas.
Cabe ao legislador estabelecer punições para aqueles que descumprem as leis vigentes, mas a maior responsabilidade na prevenção de acidentes de trânsito cabe aos motoristas e pedestres.
Os acidentes de trânsito constituem uma das maiores causas de mortes violentas. Infelizmente, no Brasil, a nível federal vítimas do trânsito.
Segundo  a Organização Mundial da Saúde, o número de acidentes de trânsito nas vias públicas de todo o mundo é semelhante a uma epidemia letal. Em 2010, ocorreram 1,24 milhão de mortes por acidente de trânsito em 182 países, dentre os quais 20 a 50 milhões de pessoas sofrem com ferimentos e traumatismos. Estes acidentes representam a terceira causa de mortes de pessoas entre 30 a 44 anos; a segunda para a faixa de 5 a 14 anos e a primeira, para pessoas com idades entre 15 e 29 anos. (WAISELFISZ, 2013)

O direito de trânsito compreende uma complexa e a mais completa matéria de ordem jurídica. Isso porque na matéria trãnsito coexistem normas de caráter constitucional e disposições contídas em leis nacionais, sociais e municipais, existindo, ainda, alguns aspectos de caráter administrativo, inclusive alguns com ampla regulação como consequência de regras que se remetem a costumes locais de origens desconhecidas.
Em princípio, o direito de trânsito apresenta a temática do trânsito como uma questão muito complexa devido ao número de veículos e pessoas envolvidas, o que é facilmente compreendido, e com regras básicas bastante claras.
https://www.facebook.com/Mc-amigo-do-tr%C3%A2nsito-232287430229581/

segunda-feira, 11 de julho de 2016

Em vigor a lei que obriga farol baixo durante o dia em rodovias

O presidente em exercício, Michel Temer, sancionou a lei que torna obrigatório o uso de farol baixo durante o dia nas rodovias. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira. A lei 13.290, de 23 de maio de 2016, determina que o "condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias".
Segundo a Polícia Rodoviária Federal,  a medida, a corporação vai orientar os motoristas durante as abordagens e "em ações educativas". A partir de julho, os veículos flagrados com o farol desligado durante o dia serão multados.
Em caso de descumprimento, o motorista será autuado por infração média, com multa de R$ 85,13 e quatro pontos na carteira de habilitação.
Fonte: https://www.facebook.com/Mc-amigo-do-tr%C3%A2nsito-232287430229581/

 Segue texto da Lei:
“Lei nº 13.290 de 23 de maio de 2016
Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia e dá outras providências
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESEDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 40 e a alínea b do inciso I do art. 250 da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 40. .................................................................
I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa,
durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas
rodovias;
...........................................................................” (NR)
“Art. 250. ...............................................................
I – ..........................................................................
.....................................................................................
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
...........................................................................” (NR)
Art. 2º (VETADO)
Brasília, 23 de maio de 2016; 195o da Independência e 128º da República.
MICHELTEMER
Alexandre de Moraes
Bruno Cavalcanti de Araújo”
Como deve ser em uma República que experimenta um Estado Democrático de
Direito, o virtuoso trabalho dos ilustres senadores RUBENS BUENO (PPS-PR) e JOSÉ
MEDEIROS (PSD-MT) frutificou no CONGRESSO NACIONAL e foi sancionado pelo
excelentíssimo vice-presidente em exercício (eleito com os mesmos votos que Vocês
Cidadanias conferiram à excelentíssima presidenta ora afastada e que este Cidadão trabalhei
voluntariamente para Justiça Eleitoral coletar e apurar).
Naquele contexto, exercer a Cidadania de certa forma significa divulgarmos tal Lei
da melhor forma que pudermos (inclusive no popular 'boca a boca') para que seu
cumprimento ocorra não em função da punição (infração média, quatro pontos na CNH e R$
85,00 de multa), mas sim em função dos bens jurídicos tutelados (vida e saúde no trânsito
seguro) e assim evitarmos colisões frontais, com danos variados decorrentes.

domingo, 17 de abril de 2016

Contran publica regras para o transporte de cargas e bicicleta em veículos

A Resolução 349/10 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), estabelece regras para o transporte eventual de cargas em automóveis, caminhonetes, camionetas e utilitários. O objetivo da Resolução é atualizar as normas anteriores (Resoluções 549/79 e 577/81).
De acordo com a Resolução 349, a carga ou a bicicleta não pode atrapalhar a visibilidade do condutor, ocultar as luzes e os dispositivos refletores, comprometer a estabilidade ou condução do veículo, nem provocar ruído ou poeira. O condutor deve observar ainda o peso máximo da carga especificado para o veículo.
Para as cargas transportadas na parte superior do veículo continua mantida a altura máxima permitida (50 cm), além da proibição da carga exceder a largura máxima do veículo. As bicicletas podem ser transportadas na parte posterior externa ou sobre o teto do veículo, utilizando dispositivo móvel ou fixo aplicado no veículo ou no gancho do reboque. No caso da bicicleta transportada sobre o teto ela poderá ser colocada em pé ou deitada.
No caso de carga indivisível ou de bicicleta transportada em caçamba, passará a ser admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto, mas apenas durante o transporte da carga que ultrapasse o comprimento da caçamba. Caso a carga se sobressaia ou se projete além do veículo para trás, deverá estar bem visível e sinalizada. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha. O balanço traseiro não deve exceder a 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo. (veja a ilustração abaixo).
A partir das novas regras caso a carga ou a bicicleta prejudique a visibilidade parcial ou total da placa de identificação do veículo será obrigatório o uso de uma segunda placa, que será lacrada na parte estrutural do veículo (pára-choque ou carroceria). Essa segunda placa será fixada pelo órgão de trânsito. As regras entram em vigor em 18 de agosto deste ano, 90 dias após a publicação da Resolução. 

sábado, 19 de março de 2016

Após 3 (Três Anos) Lamentavelmente a Cena se Repeti !

Muitos assim como eu, ainda carregam consigo aquela triste lembrança de Setembro de 2013, outros nem se lembram, e alguns ao invés de buscarem soluções fazem politicagem, acena volta a se repetir em Março de 2016, mais uma tragédia envolvendo nossos amigos e familiares santaritenses, não falo só como o defensor de um sistema de trânsito e transporte, seguro e de qualidade, falo como cidadão que, vejo as leis sendo descumpridas não só pelas imprudências, mais também, por alguns gestores, e o trânsito cada vez mais causando vítimas, pois até hoje, familiares sofrem com as perdas de seus entes queridos, até quando vamos conviver com essa insegurança?
Enquanto alguns gestores não se conscientizar que, eles devem fazer cumprir o que determina as normas legislativas de trânsito, transportes e acessibilidade, nossa população vai continuar perdendo seus amigos e familiares em trágicos acidentes que muitas das vezes poderiam ter sido evitados se, nossos gestores priorizasse a política de segurança no trânsito de acordo com as legislações em vigor.
Mas na manhã do dia 16/03/2016 na Câmara Municipal de Santa Rita/PB, foi realizada uma sessão especial para tratarmos de assuntos relacionados aos problemas do trânsito e transporte, a sessão foi conduzida pelo vereador Joselito Carneiro (Josa de nezinho), onde se fez presente; representantes dos agentes de trânsito (Mc Vavá), departamento de transito (Mizael Moura), taxistas e dos vereadores; Luis, Farias, Anésio de Miranda e Célio Rufino que teve que se ausentar no meio da sessão. Lamentamos também, mais uma vez a ausência de quem poderia investir na Mobilidade Urbana de nossa cidade, assim como, de algumas autoridades, haja vista que, o assunto era de extrema importância para segurança do nosso trânsito e transporte, onde foi discutido, a falta de acessibilidade, de investimento, na sinalização, em viaturas, nos agentes de trânsito e educação, assim como, o cumprimento das normas legislativas, para beneficio de toda população, especialmente a santaritense, que há muito tempo sofre com esse descaso.
  Agora observe alguns itens que determina as normas legislativa, 
e veja se seu   município vem  cumprindo.

XXVII - rampas de acesso e circulação com piso antiderrapante; largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados com altura máxima de 80cm (oitenta centímetros); proteção lateral de segurança; e declive de 5% (cinco por cento) a 6% (seis por cento), nunca excedendo a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de comprimento;

XXVIII - escadas com largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados coma altura máxima de 80cm (oitenta centímetros) e degraus com altura máxima de 18cm (dezoito centímetros) e largura mínima de 25cm (vinte e cinco centímetros).

LEI Nº 12.587/2012. Art. 24;  O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:
IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;
LEI Nº 9.503/1997. Art. 1º; § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação.
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.