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segunda-feira, 11 de julho de 2016

Em vigor a lei que obriga farol baixo durante o dia em rodovias

O presidente em exercício, Michel Temer, sancionou a lei que torna obrigatório o uso de farol baixo durante o dia nas rodovias. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira. A lei 13.290, de 23 de maio de 2016, determina que o "condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias".
Segundo a Polícia Rodoviária Federal,  a medida, a corporação vai orientar os motoristas durante as abordagens e "em ações educativas". A partir de julho, os veículos flagrados com o farol desligado durante o dia serão multados.
Em caso de descumprimento, o motorista será autuado por infração média, com multa de R$ 85,13 e quatro pontos na carteira de habilitação.
Fonte: https://www.facebook.com/Mc-amigo-do-tr%C3%A2nsito-232287430229581/

 Segue texto da Lei:
“Lei nº 13.290 de 23 de maio de 2016
Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia e dá outras providências
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESEDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 40 e a alínea b do inciso I do art. 250 da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 40. .................................................................
I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa,
durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas
rodovias;
...........................................................................” (NR)
“Art. 250. ...............................................................
I – ..........................................................................
.....................................................................................
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
...........................................................................” (NR)
Art. 2º (VETADO)
Brasília, 23 de maio de 2016; 195o da Independência e 128º da República.
MICHELTEMER
Alexandre de Moraes
Bruno Cavalcanti de Araújo”
Como deve ser em uma República que experimenta um Estado Democrático de
Direito, o virtuoso trabalho dos ilustres senadores RUBENS BUENO (PPS-PR) e JOSÉ
MEDEIROS (PSD-MT) frutificou no CONGRESSO NACIONAL e foi sancionado pelo
excelentíssimo vice-presidente em exercício (eleito com os mesmos votos que Vocês
Cidadanias conferiram à excelentíssima presidenta ora afastada e que este Cidadão trabalhei
voluntariamente para Justiça Eleitoral coletar e apurar).
Naquele contexto, exercer a Cidadania de certa forma significa divulgarmos tal Lei
da melhor forma que pudermos (inclusive no popular 'boca a boca') para que seu
cumprimento ocorra não em função da punição (infração média, quatro pontos na CNH e R$
85,00 de multa), mas sim em função dos bens jurídicos tutelados (vida e saúde no trânsito
seguro) e assim evitarmos colisões frontais, com danos variados decorrentes.

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